Home  
 
 
Contato
 
O site do Cathedra mudou!
Facebook
fev 16, 2009
Comentários desativados

Alterações da MP 449/08, de 03/12/2008 – Parte II

Por Prof. Moraes Jr.

 

  

Prezados concurseiros,

  

Hoje, vamos continuar a tratar das alterações na Lei das SA trazidas pela Medida Provisória no 449/2008. Essa medida provisória foi publicada no dia 04 de dezembro de 2008. Ou seja, praticamente um ano após as alterações trazidas pela Lei no 11.838/07, novas alterações surgiram com a MP no 449/2008.

 

A MP no 449/2008 ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas já está em vigor. Portanto, precisamos estudá-la.

 

Vamos lá!!!!

 

Alterações da MP no 449/08, de 03/12/2008 – Parte 2

 

 

II – Inclusão de mais uma atribuição para o Conselho de Administração:

 

Além das atribuições já existentes do Conselho de Administração, agora, com a publicação da MP, o referido Conselho também autoriza, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros.

 

“Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(…)

VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

III – Notas explicativas: conceitos mais abrangentes sobre os fatos que devem ser classificados em notas explicativas.

 

Com esta alteração, as notas explicativas ganham maior importância, pois também serão obrigatórias em relação aos assuntos destacados nos três incisos incluídos no § 5o do art. 176 da Lei da SA. Foram mantidas as atribuições anteriores, que agora estão relacionadas no inciso IV do § 5o do art. 176 da Lei da SA.

 

Além disso, há que se ressaltar que esta alteração também corrobora o que é estabelecido pelo § 4o do art. 176 da Lei da SA, que determina as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e por outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercícios.

 

 

 

“Art. 176. 

(…)

§ 5o  As notas explicativas devem:

 

I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

 

II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

 

III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

 

IV - indicar:

 

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;

 

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);

 

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);

 

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

 

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

 

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

 

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

 

h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e

 

i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

 

 

Bons estudos,

 

Moraes Junior

Você gostou disso? Compartilhe:

Comentários fechados